A Procuradoria Geral do Município (PGM) é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade representar o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe desenvolver as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
É da competência da Procuradoria Geral do Município:
I – representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Direta em Geral;
III – promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
IV – patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Ecoporanga/ES seja interessado como autor, réu ou interveniente;
V – preparar informações e acompanhar processos de Mandado de Segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e diretores da administração direta;
VI – acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado;
VII – emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;
VIII – organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
IX – funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município;
X – elaborar minutas padronizadas de contratos, convênios e/ou outros instrumentos congêneres;
XI – examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;
XII – sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Ecoporanga-ES;
XIII – representar a fazenda municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal;
XIV – emitir parecer em matéria fiscal;
XV – examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa dos secretários municipais;
XVI – manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;
XVII – promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da administração direta, indireta e autarquias e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar;
XVIII – promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, em especial o meio ambiente;
XIX – representar com exclusividade a fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas;
XX – propor ação civil pública;
XXI – opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação (CPL), de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a administração e publicadas oficialmente;
XXII – zelar pela legalidade dos atos da Administração Pública Direta propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
XXIII – fazer cumprir as posturas municipais, pertinentes à legislação municipal de edificações, de zoneamento e as relativas ao desenvolvimento de atividades;
XXIV – executar outras tarefas correlatas, a critério do Prefeito.